Todo empreendimento precisa da anuência do IPHAN?  

Todo empreendimento precisa da anuência do IPHAN?

 

Essa é uma dúvida que sempre surge,

 

preciso ou não preciso consultar o IPHAN? Ou ainda, esse empreendimento exige a pesquisa arqueológica?

 

O licenciamento ambiental é uma exigência prevista em lei para qualquer empreendimento ou atividade que degrade o Meio Ambiente. Assim, o Patrimônio Cultural nacional constitui o Meio Ambiente Cultural e com a Resolução do CONAMA nº 1/1986 passa a ser inserido no estudo de impacto ambiental. Com a Portaria do IPHAN  230/2002 o estudo arqueológico preventivo torna-se compatível com a obtenção das licenças ambientais, sendo estabelecidas diretrizes pela autarquia para o estudo arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental. No ano de 2015, essas diretrizes são aprimoradas com a Instrução Normativa (IN)   01/2015.

 

Com isso, os empreendimentos devem ser apresentados ao IPHAN por meio do envio da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) (saiba mais sobre o FCA), e já passam a integrar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do IPHAN com um número de processo para busca on-line (busque seu processo no SEI).

 

A partir do recebimento do FCA, os técnicos do IPHAN observarão os Patrimónios Culturais protegidos existentes nas áreas de influência, e definirão como proceder com a avaliação de impacto ao patrimônio, a partir da emissão do Termo de Referência Específico (TRE). O TRE será recebido pelo empreendedor, em até 15 dias, no e-mail cadastrado no preenchimento do FCA, se a documentação estiver completa. Caso seja necessária alguma complementação, estas também serão enviadas para o e-mail cadastrado.

 

No caso do patrimônio arqueológico, o TRE trará o enquadramento do empreendimento em um dos níveis da IN. Cada nível traz a necessidade, ou não, de projetos de pesquisa específicos: 

 

Nível I - Não necessita de pesquisa arqueológica, sendo necessária a assinatura do Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE);

Nível II - Acompanhamento Arqueológico;

Nível III - Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico;

Nível IV - Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.

NA – Não se aplica: empreendimentos que o IPHAN não exigirá a aplicação da IN 01/2015, sem prejuízo da Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961.

 

O TRE indicará, em caso de necessidade de pesquisa, o conteúdo mínimo para a realização dos estudos arqueológicos na avaliação de impacto do empreendimento sobre o patrimônio cultural. 

 

Cabe destacar que existe uma comunicação direta e on-line entre o IPHAN e o órgão ambiental licenciador. Por isso, o TRE e outras documentações do processo, como a anuência do IPHAN as licenças ambientais ao término da pesquisa, são informadas ao órgão. Este documento indicará ainda a presença de bens arqueológicos já protegidos e outros bens culturais tombados, valorados e registrados, nas áreas de influência do empreendimento.

 

O objetivo da Arqueoeste Consultoria é orientar nossos clientes, de modo a seguir a legislação vigente, garantindo a viabilidade do empreendimento e assegurando a proteção do patrimônio cultural. Temos atendimento on-line para tirar todas as suas dúvidas. Chame-nos via whatssapp!

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